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STJ decide que apenas filho e noivado não garantem união estável

Na última terça-feira (18/8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a combinação de ter um filho e estar noivo não é suficiente para formalizar a união estável entre um casal. A decisão foi tomada pela maioria da 3ª turma do tribunal, que considerou que a relação analisada se tratava, na verdade, de um namoro qualificado.

O caso em pauta envolvia o reconhecimento da relação de um homem falecido em 2021. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que, apesar da presença de elementos que poderiam indicar uma união estável, a relação não apresentava uma família efetivamente constituída. O ministro ressaltou que a mulher não havia sido nomeada como beneficiária no seguro de vida do falecido, um ponto considerado relevante no julgamento.

O voto de Cueva foi apoiado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, que concordaram com a análise de que a relação não atendia aos critérios necessários para a configuração da união estável.

Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi, que atuou como relatora, apresentou uma visão divergente. Em seu voto, ela argumentou que existiam diversos indícios que poderiam classificar a relação como união estável. Entre esses indícios, Andrighi destacou a existência de um filho em comum, um imóvel alugado pelo homem para abrigar a mulher e a criança, bem como a presença do nome da mulher na declaração de Imposto de Renda do falecido, além do noivado entre o casal.

O Código Civil Brasileiro estabelece que a união estável não exige um prazo mínimo de duração do relacionamento nem a coabitação do casal, sendo determinados por fatores como a convivência pública e contínua com o objetivo de constituir uma família. A decisão do STJ traz à tona discussões sobre a interpretação dos requisitos legais para a configuração de uma união estável, especialmente em casos onde elementos familiares estão presentes, mas não suficientes para a sua caracterização.

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