ELEIÇÕES 2026 – PARANÁ – POLÍTICA

Entenda as diferenças entre votos nulos e brancos nas eleições

No dia 4 de outubro, 158,7 milhões de brasileiros habilitados a votar participarão das eleições para os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. Aqueles que já escolheram seus candidatos podem levar uma colinha e pressionar a tecla verde na urna eletrônica, já cientes de como seu voto será contabilizado.

Entretanto, muitos eleitores que optam por votar em branco ou nulo ainda têm dúvidas sobre as implicações dessas escolhas. Existe uma crença comum de que esses tipos de voto poderiam beneficiar algum candidato ou até mesmo anular uma eleição, mas a Justiça Eleitoral esclarece que essas são informações falsas, sem respaldo legal. Na realidade, os votos em branco não são atribuídos a nenhum candidato, e os votos nulos não têm o poder de cancelar uma eleição, mesmo que mais da metade dos eleitores opte por anular seu voto.

Conforme estabelece o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluindo-se os votos em branco e nulos para essa apuração. Portanto, votar em branco ou nulo significa, na prática, abster-se de escolher um dos candidatos disponíveis, mesmo comparecendo à urna.

De acordo com o Glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não demonstra preferência por nenhum candidato. Antes da introdução da urna eletrônica, o voto em branco era manifestado ao não assinalar a cédula de votação. Atualmente, para registrar um voto em branco, o eleitor deve pressionar a tecla “branco” na urna e, em seguida, confirmar.

Por outro lado, o TSE classifica como voto nulo aquele que expressa a intenção de anular a votação. Para isso, o eleitor deve digitar um número de candidato que não existe, como “00”, e confirmar a escolha. Historicamente, antes da atualização da lei, o voto em branco era considerado válido e contava para o candidato vencedor, enquanto o voto nulo era visto como um protesto contra os candidatos ou a classe política.

Atualmente, o princípio da maioria absoluta de votos válidos é o que prevalece nas eleições. Esse princípio considera apenas os votos válidos, que incluem os votos nominais e os de legenda, excluindo os votos em branco e nulos dos cálculos eleitorais. A contagem dos votos é regulada pela Constituição Federal de 1988, que afirma: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.

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