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Compliance deixou de ser opcional: a nova LC 236/2026 e o fim da era da litigância tributária

O Brasil está mudando a lógica da relação entre Fisco e contribuinte. A Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional, limita as multas tributárias a 75% do tributo como regra geral, 100% em fraude ou conluio e 150% em reincidência, sempre observando proporcionalidade e conduta individual. Mas o dado mais relevante está nas reduções: quem paga ou parcela antes da inscrição em dívida ativa tem redução de até 50% da multa. Quem participa de programa de conformidade tributária, até 60%. O devedor contumaz, por sua vez, fica de fora de qualquer benefício.

A mensagem é clara: a lei recompensa quem coopera, não quem apenas espera.

Esse incentivo aparece também de forma operacional. O prazo para a Fazenda inscrever o débito em dívida ativa passa a variar conforme o perfil do contribuinte: até 120 dias úteis para quem tem maior índice de conformidade, e apenas 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo. Compliance deixa de ser discurso e passa a ter efeito prático mensurável.

A lei também veda caução ou depósito como condição para apresentar defesa administrativa, vincula o Fisco aos precedentes do STF e do STJ, e amplia mediação, transação e arbitragem tributária como vias de solução de conflito. Estados, DF e municípios têm dois anos para adaptar suas legislações a esses parâmetros, sob pena de aplicação automática das regras federais.

Nada disso é coincidência de calendário. A Reforma Tributária, com o IBS e a CBS em implantação, torna o crédito do adquirente dependente do recolhimento correto do fornecedor, o que por si só já tem gerado uma fiscalização em cascata. Um erro de classificação ou uma nota mal emitida deixa de ser problema isolado e passa a contaminar toda a cadeia. Nesse cenário, compliance tributário deixa de ser boa prática de governança e vira pré-condição operacional.

Há, por trás da LC 236/2026, uma mudança cultural mais ampla. O modelo adversarial, em que o litígio era o caminho natural, cede espaço a um modelo baseado em voluntariedade, boa-fé, transparência e prevenção de conflitos, princípios que a própria lei agora positiva para os programas de conformidade. O contencioso deixa de ser regra e passa a ser exceção, reservada à fraude e à resistência deliberada.

Para as empresas, o recado é direto: revisar processos, qualificar fornecedores e estruturar compliance tributário deixou de ser diferencial. É condição para operar bem no novo cenário, e para colher os benefícios que a lei já oferece a quem se antecipa.

JULIA COSSI E MARINA DI NARDO

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